Projeto de lei de cotas agrega propostas de inclusão

Postada em 31/07/2007

O Projeto de Lei 73/99, que deu origem às discussões e à adoção de programas de cotas sociais e raciais nos vestibulares de universidades públicas do País, já recebeu três substitutivos, dos quais dois são voltados para estudantes indígenas. Estes não estavam contemplados no projeto de lei original, que era voltado apenas para a população negra.

De autoria da deputada Nice Lobão (DEM-MA), o projeto de Lei 73/99 foi incorporado ao Projeto de Lei 3.627/2004, do governo federal, e apresentado como substitutivo pelo relator da Comissão de Educação, deputado Carlos Abicalil (PT-MT). É este novo projeto que tem sido usado como base pelas universidades federais para a adoção de cotas nos vestibulares.

Em seu Artigo 1º, o PL 3.627/2004 define que "as instituições públicas federais de educação superior reservarão, em cada concurso de seleção para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo, 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas". Em seu Artigo 4º, o PL cria a mesma reserva para o ingresso em escolas técnicas federais de nível médio.

O Artigo 2º, tem sido base de apoio das universidades estaduais que já adotaram ou pretendem adotar programas para incluir secundaristas de escolas públicas, sem viés racial, como a Universidade de São Paulo (USP), a Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho (Unesp) e a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Apesar disso, se aprovada, a lei só valerá para as universidades federais.

Esse artigo determina que "as universidades públicas deverão selecionar os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas tendo como base o Coeficiente de Rendimento (CR), obtido por média aritmética das notas ou menções obtidas no período, considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação e do Desporto". Na prática, o texto cria um novo mecanismo de seleção em substituição ao vestibular, segundo o parecer do relator Abicalil.

É em seu Artigo 3º que o projeto especifica as cotas raciais. Ele explicita que "as vagas de que trata o art. 1º serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados negros e indígenas, no mínimo igual à proporção de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)."


Fonte: Agência Brasil